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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade · Fracionamento de pedidos em feitos diversos: violação do dever de lealdade processual · Superveniente trânsito em julgado da condenação que agrega óbice à cognição do pedid

Julgado em 13/02/2023 · AgRg no HC 782.142 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTADOS DOIS VEÍCULOS, PERTENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO APARENTEMENTE INCABÍVEL, DIANTE DA CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".

3. O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente, o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo, v.g). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas, por exemplo, são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico. Tendo a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que houve lesões a bens jurídicos de diferentes vítimas, aparentemente, mostra-se escorreito o reconhecimento do concurso de crimes e, no mais, para infirmar tal premissa, seria imprescindível incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via de habeas corpus.

4. A discussão a respeito da reincidência não específica parece ser de todo irrelevante para fins de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, in casu. É que o Agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, quantum que extrapola o limite objetivo máximo insculpido no art. 44, inciso I, do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203506973, publicação em 17/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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