A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), mas concedeu habeas corpus de ofício em caso de tráfico: fixada a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, réu primário e pequena quantidade de droga, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). (STJ · 14/02/2023.)
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Liberar 24h grátis →Em processo por tráfico de drogas, o recorrente interpôs agravo regimental contra decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial. O agravo, porém, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo sem impugnação específica dos fundamentos. Ainda assim, identificou flagrante ilegalidade quanto à substituição da pena: estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total de 24g de maconha, estavam preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
A ordem foi concedida de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Para a advocacia criminal, a falha técnica no agravo não impede o exame de ofício de ilegalidade na pena, mas a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada continua sendo condição para o conhecimento do recurso.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução.