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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Incidência da súmula n · Tráfico · 44 do cp

Julgado em 14/02/2023 · AgRg no AREsp 2.229.120 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), mas concedeu habeas corpus de ofício em caso de tráfico: fixada a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, réu primário e pequena quantidade de droga, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). (STJ · 14/02/2023.)

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Análise

Em processo por tráfico de drogas, o recorrente interpôs agravo regimental contra decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial. O agravo, porém, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo sem impugnação específica dos fundamentos. Ainda assim, identificou flagrante ilegalidade quanto à substituição da pena: estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total de 24g de maconha, estavam preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

A ordem foi concedida de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Para a advocacia criminal, a falha técnica no agravo não impede o exame de ofício de ilegalidade na pena, mas a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada continua sendo condição para o conhecimento do recurso.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.

3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

4. Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203256893, publicação em 27/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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