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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Alegação de imparcialidade dos membros da comissão · Ausência de prova pré-constituída · Recurso não provido

Julgado em 14/02/2023 · AgInt no MS 28.701 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019. 2. A Lei …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019.

2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega.

3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à "política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.8.2022.

4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade. Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas "conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de

28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins, DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de

26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022; e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201908800, publicação em 17/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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