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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tribunal de origem · Prescrição · Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo · Idêntica questão jurídica

Julgado em 13/02/2023 · AgInt no AREsp 1.281.050 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado.

3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018).

4. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800910705, publicação em 16/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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