RECLAMAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 146, § 1º E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE TERIA MANTIDO DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO.
Reclamação indeferida.
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RECLAMAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 146, § 1º E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE TERIA MANTIDO DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 13 da Lei 8.038/1990, a reclamação deve estar acompanhada de prova documental pré-constituída, hábil a demonstrar que o ato reclamado desrespeitou a determinação emanada por este Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, observa-se que não há nos autos quaisquer informações seguras de que o recurso em sentido estrito anulado no julgamento do HC n. 62.846/PI seja o mesmo que foi objeto de nova apreciação pela Corte de origem.
3. Ademais, inexistem elementos no feito que comprovem que, de fato, a sentença anulada por este Sodalício tenha sido a mesma que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 06.001216-1, não tendo os reclamantes anexado à inicial documento algum que ateste não haver sido prolatada nova decisão provisional, com a devida fundamentação da manutenção, ou não, das qualificadoras do delito de homicídio que lhes foi atribuído.
4. Reclamação indeferida.