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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em sentido estrito que teria mantido decisão de pronúncia anulada por esta corte superior de justiça em sede de habeas corpus · Ausência de prova pré-constituída · Indeferimento

Julgado em 11/05/2011 · Rcl 2.615 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 146, § 1º E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE TERIA MANTIDO DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO.

Resultado do julgamento

Reclamação indeferida.

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Ementa

RECLAMAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 146, § 1º E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE TERIA MANTIDO DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 13 da Lei 8.038/1990, a reclamação deve estar …

RECLAMAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 146, § 1º E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE TERIA MANTIDO DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO.

1. Nos termos do artigo 13 da Lei 8.038/1990, a reclamação deve estar acompanhada de prova documental pré-constituída, hábil a demonstrar que o ato reclamado desrespeitou a determinação emanada por este Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso em apreço, observa-se que não há nos autos quaisquer informações seguras de que o recurso em sentido estrito anulado no julgamento do HC n. 62.846/PI seja o mesmo que foi objeto de nova apreciação pela Corte de origem.

3. Ademais, inexistem elementos no feito que comprovem que, de fato, a sentença anulada por este Sodalício tenha sido a mesma que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 06.001216-1, não tendo os reclamantes anexado à inicial documento algum que ateste não haver sido prolatada nova decisão provisional, com a devida fundamentação da manutenção, ou não, das qualificadoras do delito de homicídio que lhes foi atribuído.

4. Reclamação indeferida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702296423, publicação em 17/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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