AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local o histórico de viagens internacionais do recorrente em curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática de tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, que evidenciaram que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art.33, § 4º, da Lei n. 1.343/2006.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, fora afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua aplicação, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.