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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Divórcio consensual extrajudicial · Pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge varão à ex-cônjuge virago, conforme registrado em escritura pública · Superveniência do falecimento do alimentante, servidor público federal · Pensão por

Julgado em 13/02/2023 · AgInt no REsp 1.960.527 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI 8.112/1990.

Resultado do julgamento

Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido.

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI

8.112/1990.

1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva .

2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que, entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse dispositivo deve observar leis posteriores, como a Lei n.

11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Interpretação dos arts. 731, inc. II, e 733, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do CPC/1973.

3. "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (.. .) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 70-71).

4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas.

5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003446235, publicação em 16/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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