CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI 8.112/1990.
Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI
8.112/1990.
1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva .
2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que, entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse dispositivo deve observar leis posteriores, como a Lei n.
11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Interpretação dos arts. 731, inc. II, e 733, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do CPC/1973.
3. "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (.. .) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 70-71).
4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas.
5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido.