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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

A gravo interno · Competência interna do stj · Nulidade relativa · Preclusão

Julgado em 13/02/2023 · AgInt no AREsp 2.097.185 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ.

Resultado do julgamento

O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Agravo interno improvido.

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Ementa

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena de …

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ.

1. A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena de preclusão. Precedentes.

2. O acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional, consignando que os serviços de transportes - e, em essencial, a sua prestação - baseiam-se no direito social previsto no art. 6º da CF, cuja interpretação não pode ser no sentido de reduzir os direitos do usuário do transporte.

3. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4. O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200887769, publicação em 16/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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