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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de corrupção ativa majorado · Agravante genérica · 62, iv, do cp · Pagamento ou promessa de pagamento

Julgado em 07/02/2023 · EDcl no AgRg no AREsp 2.101.521 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, rejeitou os embargos de declaração, por inexistir vício a sanar (art. 619 do CPP), mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP na corrupção ativa majorada: a vantagem é ínsita ao tipo do art. 333 do CP, e sua dupla valoração configura bis in idem. A pena foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. (STJ · 07/02/2023.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão em agravo regimental no agravo em recurso especial, em processo por corrupção ativa majorada no qual incidiu a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, relativa ao pagamento ou promessa de pagamento.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não servem à revisão do julgado por mero inconformismo, e concluiu que não havia vício a sanar.

De ofício, a Turma afastou a agravante porque, quando a vantagem econômica ou de outra natureza é ínsita ao tipo legal, como no crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, sua aplicação configura bis in idem. A pena foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos nos termos do art. 44, §2º, do CP, a serem indicadas pelo juízo competente.

Para a advocacia criminal, mesmo embargos sem vício podem levar à correção de ofício quando há dupla valoração da vantagem nos crimes em que ela integra o tipo, ponto que merece ser apontado nas peças defensivas.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 62, IV, DO CP. PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 62, IV, DO CP. PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.

2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, isso porque, quando a vantagem econômica ou de outra natureza for ínsita ao tipo legal do delito, como é a decorrente do crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, configuraria bis in idem, situação vedada no sistema penal.

3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus de ofício, para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP e redimensionar a pena do crime de corrupção ativa majorada, à 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser indicadas pelo juízo competente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200984610, publicação em 13/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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