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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

15, caput, da lei n · 10.826/2003 · Dosimetria · Pena-base

Julgado em 07/02/2023 · AgRg no HC 790.586 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA DOS FATOS, ACOMPANHADA DE TESE DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA DOS FATOS, ACOMPANHADA DE TESE DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pena-base do agravante foi exasperada, em pouco mais que 1/3 sobre o mínimo legal, considerando o desvalor atribuído aos vetores judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. - A culpabilidade do agente foi valorada negativamente considerando que o agravante era empresário influente, atirador e membro de clube de tiro, tendo recebido treinamento adequado para o manuseio de armas. A fundamentação encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - As circunstâncias do crime foram negativadas considerando o risco a terceiros: o disparo foi realizado após evento social, comumente frequentado por crianças, em condomínio residencial onde habitavam diversas autoridades da república. Ademais, anotou-se que o agente teria ingerido bebidas alcoólicas. São razões concretas e idôneas para o desvalor atribuído ao vetor judicial. - A fração de exasperação da pena-base correspondente a cada vetor desfavorecido aplicada na origem foi a recomendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 1/6 sobre o mínimo legal. Porém, os aumentos de 1/6 relativos às circunstâncias judiciais negativadas não são "subsequentes" (fl. 427), vale dizer, em cascata, mas deve incidir um único aumento na fração de 1/3 sobre o mínimo legal. Concedeu-se a ordem, de ofício, nesse sentido, de modo que a nova pena-base do agravante resultou em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - Na segunda etapa da dosimetria, não foi reconhecida a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), pois a admissão dos fatos que lhe foram imputados pelo agravante, quanto ao essencial, foi acompanhada de tese defensiva: o disparo teria ocorrido de forma acidental. - A confissão parcial ou qualificada, por influir na formação do juízo condenatório, deve ensejar a redução da reprimenda. Assim, concedeu-se a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do agravante ao patamar de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203923437, publicação em 13/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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