EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017). Precedentes.
3. Embargos rejeitados.