TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inclusão em pauta de agravo regimental · Desnecessidade · Embargos rejeitados

Julgado em 07/02/2023 · EDcl no AgRg no RHC 161.209 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017). Precedentes.

3. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200543186, publicação em 10/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual