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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Prazo para a interposição da via recursal cabível que ainda não fluiu · Inadequação do presente remédio · Precedente da sexta turma do superior tribunal de justiça: hc 733.563/rs, rel

Julgado em 19/12/2022 · AgRg no HC 779.925 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGARIA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGARIA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).

3. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.).

4. In casu, foi aplicado, ao Agravante, o regime inicial aberto, bem como substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos. Assim, não há urgência a reclamar a superação do óbice processual, pois, mesmo se acolhidos os pedidos, não haveria nenhuma alteração imediata no status libertatis do Apenado. Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível a presente impetração, conforme ratio decidendi firmada, pela Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP.

5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

6. Com relação ao afastamento da qualificadora sobressalente (escalada), utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, o pedido não tem efeito prático, pois, na segunda fase, a sanção foi retornada ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão. Mesmo que se cogitasse de eventual interesse de agir para discutir o quantum da pena de multa, tal questão não teria cabimento da via do writ, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 693 do Supremo Tribunal.

7. Mostra-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, a análise do pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, pois, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo Sentenciado, a Corte local deixou de analisar, de forma exauriente, a matéria, por entender que a tese defensiva configurava inovação recursal. Outrossim, embora a Defesa alegue que o valor da res furtiva seja de R$ 250,00, ao que parece, esse valor corresponderia a parte dos bens subtraídos, pois, na denúncia, constou que o Agravante "subtraiu, para si, certa quantidade de fios de cobre, 2 porta CDs e 4 ferramentas - esses dois últimos avaliados em R$ 250,00". Logo, a pretensão defensiva nem sequer se encontra adequadamente demonstrada nos autos, razão pela qual até mesmo a concessão da ordem de ofício ficaria prejudicada.

8. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203397003, publicação em 02/02/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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