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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão de inadmissibilidade · Prazo · Interrupção

Julgado em 05/12/2022 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.053.754 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).

2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim, intempestividade.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200089210, publicação em 27/01/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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