A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e negou provimento ao agravo de instrumento: a arrematante que paga parte do lance, referente aos honorários de sucumbência, diretamente aos patronos do exequente, em vez de depositar em juízo, não se exonera, pois quem paga a quem não é credor paga mal. (STJ · 13/12/2022.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Na execução, a arrematante pagou o valor do lance diretamente ao credor e a terceiro, inclusive a parcela correspondente aos honorários de sucumbência, entregue aos atuais advogados do exequente. As instâncias de origem consideraram o pagamento irregular e determinaram o depósito dessa parte em juízo, decisão que transitou em julgado. A Quarta Turma reconheceu omissão no julgamento anterior e acolheu os embargos de declaração.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o pagamento dos honorários diretamente aos patronos, em lugar do depósito do lance em juízo, não exonera a arrematante: quem paga a quem não é o credor paga mal e deve pagar novamente em juízo, para que o levantamento seja deferido a quem tem título executivo. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atraiu as Súmulas 283 e 284 do STF.
Quanto ao excesso de execução, as instâncias de origem apenas afirmaram que a alegação deve ser deduzida pela via processual adequada, e o tema não pode ser decidido originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, e o agravo de instrumento, desprovido.
Para a advocacia que atua em execuções e leilões judiciais, o precedente alerta que o arrematante deve depositar o lance em juízo, sob risco de pagar duas vezes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DIRETAMENTE AO CREDOR E A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. ORDEM DE DEPÓSITO DE PARTE DO LANCE (O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) EM JUÍZO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O …
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DIRETAMENTE AO CREDOR E A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. ORDEM DE DEPÓSITO DE PARTE DO LANCE (O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) EM JUÍZO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O pagamento de parte da obrigação exequenda, concernente aos honorários de sucumbência, diretamente aos atuais patronos do exequente, ao invés do depósito do lance em juízo, não exonera a arrematante. Aquele que paga a quem não é o credor paga mal, devendo pagar novamente em juízo para que seja deferido o levantamento a quem possui título executivo.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF.
3. As instâncias de origem limitaram-se a assentar que eventual alegação de excesso de execução deve ser deduzida pela via processual adequada, razão pela qual essa matéria não pode ser decidida originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento não provido.