A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A custódia foi considerada fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), pela gravidade concreta revelada no modus operandi, e a substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) foi negada por falta de prova idônea da extrema debilidade por doença grave. (STJ · 19/12/2022.)
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Liberar 24h grátis →A defesa interpôs agravo regimental em habeas corpus contra a manutenção da prisão preventiva do réu, acusado de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Questionava a fundamentação da custódia, a não aplicação de medidas cautelares diversas e a negativa de prisão domiciliar, sob o argumento de que o agravante seria portador de doença grave e correria risco de morte; as instâncias ordinárias concluíram que a extrema debilidade não foi comprovada.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, assentou que a preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso, o roubo teria sido praticado com arma de fogo e em concurso de agentes, seguido de fuga em alta velocidade por aproximadamente uma hora, circunstâncias que revelam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, segundo o entendimento da Corte sobre o modus operandi. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas foram consideradas insuficientes, e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão.
Quanto à domiciliar, a Turma lembrou que o art. 318, II, do CPP admite a substituição quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, e que o parágrafo único exige prova idônea dos requisitos. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre o estado de saúde demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. A pandemia de covid-19 também não justificou a soltura, porque não se demonstrou que o agravante, ainda que integrante de grupo de risco, deixaria de receber atendimento adequado no estabelecimento prisional.
Para a advocacia criminal, o pedido de prisão domiciliar por doença grave depende de prova idônea da extrema debilidade produzida nas instâncias ordinárias, porque o habeas corpus não comporta reexame do estado de saúde; e a fundamentação baseada no modus operandi tende a ser mantida pela Turma.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
5. O inciso II do artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
6. In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de doença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave.
7. A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, o agravante, ainda que enquadrado em grupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e proteção adequados.
9. Agravo regimental não provido.