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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Razões que não infirmaram os fundamentos da decisão agravada · (stj, resp 1.890.615/sp)

Julgado em 12/12/2022 · AgInt no AREsp 23.669 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno cujas razões não infirmaram os fundamentos da decisão agravada e aplicou o entendimento do REsp 1.890.615/SP: o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais do advogado não estabelece relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal de seu cliente. (STJ · 12/12/2022.)

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Análise

A ementa, composta apenas pelo cabeçalho, registra que o agravo interno discutia a relação entre o crédito de honorários sucumbenciais titularizado pelo advogado e o crédito principal pertencente ao seu cliente, e que as razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, aplicou o entendimento firmado no REsp 1.890.615/SP, segundo o qual o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia, o precedente indica que, na disputa pelo produto da execução, os honorários sucumbenciais não têm prioridade sobre o crédito do próprio cliente nem o excluem.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TITULARIZADO PELO ADVOGADO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO POR SEU CLIENTE". (STJ, REsp 1.890.615/SP). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA …

AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TITULARIZADO PELO ADVOGADO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO POR SEU CLIENTE". (STJ, REsp 1.890.615/SP). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100801312, publicação em 16/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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