A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno de advogado que executava honorários em cautelar extinta por acordo na ação principal: tendo ele renunciado ao mandato antes da sentença, presumir que esta lhe fixou a verba honorária exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ · 12/12/2022.)
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Liberar 24h grátis →O advogado executava honorários fixados em medida cautelar, embora tivesse renunciado à causa quase um ano antes da sentença. A cautelar foi extinta com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, com fundamento expresso em acordo firmado entre as partes na ação principal, no qual atuou o novo advogado.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, registrou que as instâncias de origem constataram que a extinção da cautelar decorreu do acordo na causa principal, conduzido pelo novo patrono. Reformar o acórdão, apesar da alegação de coisa julgada, exigiria julgamento por presunção, no sentido de que a sentença, fundada em acordo do qual participou o novo advogado, teria fixado a verba em favor do advogado anterior, que renunciara ao mandato. Essa conclusão dependeria de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia, o precedente indica que o advogado que renuncia antes da sentença precisa demonstrar que a verba honorária executada lhe foi efetivamente atribuída, sob pena de a controvérsia ser resolvida pelas provas nas instâncias ordinárias.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente …
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente fundamentada em acordo firmado entre as partes na ação principal.
2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito cautelar se deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava o patrono das partes.
3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa julgada, se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no sentido de que a sentença extintiva da cautelar, embora expressamente fundamentada em acordo no qual atuou o novo advogado das partes, teria fixado a verba honorária em favor do advogado anterior que renunciou ao mandato.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.