A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno da parte que pedia devolução do prazo de apelação por falta de intimação do advogado substabelecido: a alegação, feita após longo período, caracteriza "nulidade de algibeira", e a intimação dos substabelecentes com reserva de poderes é válida sem pedido expresso em contrário (art. 236, § 1º, do CPC). (STJ · 12/12/2022.)
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Liberar 24h grátis →A controvérsia tratou da validade da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes. A agravante pretendia a devolução do prazo de apelação, alegando que a intimação da sentença não foi feita em nome do advogado substabelecido. O substabelecimento ocorrera havia mais de 7 anos, e o procurador substabelecido sempre atuou no feito, embora não habilitado.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, registrou que a parte sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que substabeleceram a procuração com reserva de poderes. A nulidade, suscitada depois de longo prazo e para obter vantagem, configura a chamada nulidade de algibeira.
Ainda que assim não fosse, a Turma aplicou o entendimento do STJ: havendo substabelecimento com reserva de poderes e sem pedido expresso de que as intimações sejam feitas em nome dos substabelecidos, a intimação dos substabelecentes não viola o art. 236, § 1º, do CPC. A parte não demonstrou a existência desse pedido nos autos em que proferida a sentença. O agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia cível, o precedente mostra a importância de requerer expressamente a intimação em nome do advogado substabelecido e de suscitar eventual nulidade de intimação na primeira oportunidade.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO …
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes.
2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação, porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa do advogado substabelecido.
3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora outorgada, com reserva de poderes.
4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira".
5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC.
6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido.
7. Agravo interno a que se nega provimento.