A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial e do agravo, em razão do prazo em dobro de litisconsortes com procuradores diferentes, contado em dias úteis no CPC 2015 (arts. 219 e 229), mas negou provimento ao agravo em recurso especial, que alegava apenas ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. (STJ · 12/12/2022.)
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Liberar 24h grátis →Os autores de ação rescisória interpuseram agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que considerara intempestivos o recurso especial e o agravo contra a decisão que o inadmitira. A corte revisora havia acolhido a prejudicial de decadência por ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários no prazo de dois anos, com base nos arts. 47 e 495 do CPC 1973.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a tempestividade: os litisconsortes tinham procuradores diferentes, o que leva à contagem do prazo em dobro tanto sob o CPC 1973 (art. 191) quanto sob o CPC 2015 (art. 229), com contagem em dias úteis (art. 219). O agravo interno foi provido para examinar o agravo em recurso especial.
No exame do agravo, a Turma concluiu que o recurso especial alegava apenas ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, matéria vedada na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme o AgRg no REsp 1236247/SC. A questão também não havia sido prequestionada (Súmula 282 do STF). O agravo em recurso especial foi desprovido, e os embargos de declaração e agravos internos dos réus na rescisória foram julgados prejudicados.
Para a advocacia cível, o precedente confirma o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos na contagem da tempestividade e reitera que o recurso especial fundado só em dispositivo constitucional não é admitido.
AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o …
AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis. CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro.
2. Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inadmissibilidade. "É vedado na via especial a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1236247/SC). Questão que, ademais, não foi objeto de prequestionamento (STF, Súmula 282), por ter a corte revisora acolhido a prejudicial de decadência sob o fundamento de ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC 1973, art. 47) no prazo de dois anos. CPC 1973, art. 495.
3. Agravo interno interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se dá provimento. Agravo em recurso especial interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se nega provimento. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados.