A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno do autor de ação de usucapião contra a revogação da tutela de manutenção de posse: não cabe recurso especial contra tutela provisória (Súmula 735/STF, por analogia), nem por violação a súmula (Súmula 518/STJ), e incidem as Súmulas 7/STJ e 283/STF. (STJ · 12/12/2022.)
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Liberar 24h grátis →Em ação de usucapião, o autor obteve tutela de urgência para manutenção de posse, revogada pelo tribunal local em agravo de instrumento. O imóvel havia sido arrematado em execução fiscal, na qual o autor opôs embargos de terceiro julgados improcedentes. O recurso especial foi desprovido monocraticamente, e o autor interpôs agravo interno.
O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que não cabe recurso especial por violação a enunciado de súmula, que não é lei federal (Súmula 518/STJ), nem por ofensa a dispositivos constitucionais, citando o EDcl no REsp 1.725.452/RS, relatado pela ministra Regina Helena Costa, e afirmou ser incabível, em regra, recurso especial contra decisão sobre tutela provisória, de natureza precária, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF, e a análise dos requisitos da medida exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
A Turma acrescentou que as instâncias ordinárias afastaram os requisitos da usucapião, considerando a arrematação e a improcedência dos embargos de terceiro, e que o recurso não impugnou esses fundamentos, o que atrai a Súmula 283/STF. O agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia imobiliária, o precedente mostra que a discussão sobre tutela possessória em usucapião se esgota, em regra, nas instâncias ordinárias.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR. 1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação averbete sumular, por não se …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR.
1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ. E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias, competentes para análise do material probatório dos autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive, ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.