TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação conjunta das súmulas 5 e 7/stj · Incidência da súmula 182/stj · Majoração dos honorários advocatícios · Decisão mantida

Julgado em 15/12/2022 · AgInt no AREsp 2.159.922 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática assentou: …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática assentou: "Evidentemente a pretensão do Estado de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e, em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão Associada por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o conhecimento do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ ('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial')."

2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida.

3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine, são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.

4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.

5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.

7. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201983655, publicação em 19/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual