PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática assentou: "Evidentemente a pretensão do Estado de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e, em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão Associada por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o conhecimento do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ ('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial')."
2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida.
3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine, são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.
4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.
7. Agravo Interno não conhecido.