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Conflito negativo de competência estabelecido entre a primeira e a segunda seção do stj · Ação de sócia contra o sócio-administrador e médico prestador de serviço de empresa hospitalar · Apuração de eventuais irregularidades admin

Julgado em 07/12/2022 · CC 186.146 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, conheceu do conflito negativo de competência entre a Primeira e a Segunda Seção e declarou competente a Segunda Seção para a ação de sócia contra o sócio-administrador e um médico prestador de serviços de empresa hospitalar: a pretensão tem base no direito societário, e os reflexos tributários não alteram a natureza privada da relação litigiosa. (STJ · 07/12/2022.)

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Análise

O caso chegou à Corte Especial por conflito negativo de competência entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ. Na origem, havia conflito entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal, suscitado pela empresa hospitalar, envolvendo o Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió (CC 183.221/AL). A ação, movida por uma sócia, pede que a empresa regularize sua situação fiscal e tributária, inclusive perante a Municipalidade, que o terceiro réu devolva valores indevidos e que o sócio-administrador não distribua lucros enquanto persistir a irregularidade perante a União, com base no art. 32 da Lei n. 4.357/1964.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os pedidos dirigidos à pessoa jurídica de direito privado, a seu sócio-administrador e ao prestador de serviço cumulam questões de direito privado, nascidas da relação obrigacional entre sócios, empresa e profissional autônomo, com reflexos em matéria tributária. A Corte assentou que o cerne da controvérsia é eminentemente privado e que a eventual necessidade de retificar lançamentos e recolher tributos não desnatura a relação jurídica originária. Registrou, ainda, que a União, intimada, declarou não ter interesse na causa.

O conflito foi conhecido para declarar a competência da Segunda Seção.

Para a advocacia empresarial, o precedente orienta que disputas entre sócios fundadas em normas societárias permanecem no campo do direito privado, mesmo quando o pedido envolve regularização fiscal da sociedade.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Na origem, surgiu um conflito …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).

2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA SEÇÕES (CC 186.146/DF).

3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que especifica, retifique as DIRF’s apontadas e (ii) regularize a situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii) o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União persistir.

4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço, cumulam questões de direito privado - originadas em relação obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo, por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços prestados -, com reflexos em questões de direito tributário - decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações e recolhimento de tributos, de forma espontânea.

5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão em torno do reconhecimento de eventual irregularidade financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a relação jurídica litigiosa originária.

6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não tinha interesse na causa.

7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200476149, publicação em 16/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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