AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição. Apenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.
2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a diferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança.
3. A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados pela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a prisão domiciliar.
4. Agravo Regimental improvido