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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

121, caput, do código penal · Dosimetria da pena · Pena-base acima do mínimo legal · Culpabilidade do agente

Julgado em 12/12/2022 · AgRg no AgRg no AREsp 2.110.463 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.

2. No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime cometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por não prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma irresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de trânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual resultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de solidariedade após a colisão.

3. A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no sentido de que o acordo com a família serviu para minorar as consequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo Colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no art. 65, III, "b", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano irreparável para ela, consoante precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201052331, publicação em 15/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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