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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Atribuição legal dos órgãos de defesa do consumidor (procon) · Poder regulamentar e sancionador · Interpretação de cláusulas contratuais por órgão de defesa do consumidor para aferir abusividade

Julgado em 12/12/2022 · AgInt no REsp 1.955.737 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade, mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor, bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.

3. A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente com a competência do Procon para, interpretando cláusulas contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de relação entre um consumidor e um fornecedor.

4. O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste momento.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102603155, publicação em 14/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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