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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Lei orgânica nacional do ministério público (lei 8.625/1993) · Ação civil para perda do cargo de membro do ministério público estadual · Competência originária · Tribunal de justiça

Julgado em 12/12/2022 · AgInt no REsp 1.776.103 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8.625/1993). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8.625/1993). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI

8.625/1993). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.

2. Segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei

8.625/1993), em seu art. 38, o processamento e julgamento da ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, é da competência originária do Tribunal de Justiça local, por ser uma ação civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.593/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020 e REsp

1.773.162/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802820198, publicação em 14/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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