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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reparação de danos · Cumprimento provisório de sentença · Ausência de omissão no acórdão · Não violação do art

Julgado em 07/12/2022 · AgInt no AREsp 1.727.914 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Resultado do julgamento

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se verifica a alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento já analisado pelo julgador, que …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não se verifica a alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento já analisado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes à controvérsia.

2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001723699, publicação em 12/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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