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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia

Julgado em 28/11/2022 · AgRg no REsp 2.025.945 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010, como …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010, como no caso dos autos. Ademais, a previsão normativa de prescrição retroativa do art. 125, inciso VII c/c § 1º do CPM, além de sequer ter sido arguida em sede de recurso especial, não estipula incidência do instituto em momento anterior ao recebimento da denúncia, mas entre esta e a sentença.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202784580, publicação em 06/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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