A Corte Especial do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial: a mera transcrição das ementas e a referência ao Diário da Justiça, sem juntada de certidões, cópias do inteiro teor ou reprodução do julgado da internet com indicação da fonte, descumprem a regra técnica de comprovação do dissídio. (STJ · 22/11/2022.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Corte Especial por agravo regimental contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial, em processo penal. A parte havia apenas transcrito as ementas dos acórdãos paradigmas e mencionado o Diário da Justiça em que teriam sido publicados.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência da Corte exige, para comprovar o dissídio em embargos de divergência, a juntada de certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos paradigmas, a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado em que estejam publicados, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da fonte.
A Corte assentou que a menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte quando os julgados estão disponíveis na internet, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado, porque nesse órgão de divulgação é publicada somente a ementa do acórdão. O agravo regimental foi desprovido.
Para a advocacia criminal que atua nos tribunais superiores, o acórdão reforça que a comprovação do dissídio deve vir acompanhada do inteiro teor ou da fonte eletrônica dos paradigmas, e não apenas de ementas e referências ao diário oficial.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.
3. Agravo regimental desprovido.