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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição da pretensão executória · Matéria arguida originariamente perante o superior tribunal de justiça em sede de habeas corpus · Necessidade de manifestação das instâncias ordinária · Dosimetria

Julgado em 28/11/2022 · AgRg no HC 720.948 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

2. "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).

3. O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à "reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI, Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de influente funcionário da administração pública atuando ainda como intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta suficientemente fundamentada a pena imposta.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200263043, publicação em 01/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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