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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de drogas · Dosimetria · Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art · 33 da lei n

Julgado em 13/12/2022 · AgRg no HC 781.355 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.

2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203472914, publicação em 19/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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