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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Civil e responsabilidade civil · Desnecessidade · Fatos incontroversos · Culpa

Julgado em 18/10/2022 · AgInt no AREsp 1.476.710 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO. 1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.

1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.

1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois, de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez, a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo mandatário.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011).

3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.

4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900876970, publicação em 16/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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