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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Alteração de entendimento por este tribunal, logo após o julgamento do agravo regimental

Julgado em 06/12/2022 · EDcl no AgRg no RHC 168.332 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, LOGO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.982.259/PR, OCORRIDO EM 26/10/2022, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, POIS INEXISTENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM APREÇO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de ROMÁRIO SANTANA DOS SANTOS, uma vez que inexistente prescrição da pretensão executória no caso em apreço.

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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, LOGO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.982.259/PR, OCORRIDO EM 26/10/2022, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, LOGO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP

1.982.259/PR, OCORRIDO EM 26/10/2022, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, POIS INEXISTENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM APREÇO.

1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.983.259/PR, ocorrido em 26/10/2022 (um dia após o julgamento do agravo regimental nestes autos), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes".

2. Depreende-se dos autos que o ora embargado foi condenado como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para ambos os crimes, restando unificada em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, com trânsito em julgado para ambas as partes em 24/3/2015 (e-STJ, fl. 25).

3. No caso, para ambos os crimes a pena é superior a dois anos e não excede a 4 anos, de modo que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva ação penal para ambas as partes em 24/3/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de ROMÁRIO SANTANA DOS SANTOS, uma vez que inexistente prescrição da pretensão executória no caso em apreço.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202276944, publicação em 13/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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