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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itbi · Repetição do indébito · Base de cálculo · Matéria submetida a recurso repetitivo

Julgado em 07/12/2022 · EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.823 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. TEMA 1.113/STJ.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. TEMA 1.113/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GA BR Locação de Espaço Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a repetição de indébito de ITBI. II - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida ou afetação para …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. TEMA 1.113/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GA BR Locação de Espaço Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a repetição de indébito de ITBI. II - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da matéria tratada nos autos (Tema n. 1.113). III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. IV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. V - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp

1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) VI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003400351, publicação em 13/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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