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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial · Não impugnação · 33, § 4º, da lei de drogas · Fração de redução

Julgado em 22/11/2022 · AgRg no AREsp 2.153.242 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, e reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.

3. Na terceira etapa do cálculo da pena, o Tribunal a quo, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, utilizou a fração de 1/2 sem, contudo, apresentar fundamentação idônea para tanto.

4. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei

11.343/2006 na fração máxima de 2/3, e reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201904909, publicação em 28/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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