TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Recurso interposto sob a égide do cpc/2015 · Recurso não provido

Julgado em 14/11/2022 · AgInt no AREsp 2.129.914 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,

1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 699, e-STJ).

2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201462119, publicação em 24/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual