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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Agravos internos nos embargos de declaração nos embargos à execução em mandado de segurança · Medida provisória n · 1.915/1999 · Reestruturação da carreira de auditor da previdência social

Julgado em 23/11/2022 · AgInt nos EDcl nos EmbExeMS 4.000 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Agravos Internos improvidos.

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Ementa

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA …

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001.

2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa.

3. Agravos Internos improvidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700071638, publicação em 28/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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