A Corte Especial do STJ, relator ministro Og Fernandes, acolheu sem efeito modificativo os embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário: o acórdão objeto do extraordinário explicitou os motivos que afastaram a alegada preterição por aproveitamento de candidatos de outro concurso, justificando a identidade com a orientação firmada no Tema n. 784/STF. (STJ · 22/11/2022.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Corte Especial por embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário. A controvérsia de fundo envolvia concurso público, com alegação de preterição por aproveitamento de candidatos de outro concurso.
Para o relator, ministro Og Fernandes, os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A Corte reconheceu o vício apontado e o sanou para registrar que o acórdão objeto do recurso extraordinário também explicitou os motivos que afastaram o argumento de preterição, justificando a identidade da causa com a orientação firmada no Tema n. 784/STF. Por isso, os embargos foram acolhidos sem efeito modificativo, mantida a negativa de seguimento.
Para a advocacia pública e administrativista, o acórdão mostra que o saneamento de vício em embargos de declaração pode apenas complementar a fundamentação, sem alterar o resultado, quando o acórdão de origem já havia enfrentado o argumento de preterição à luz do Tema n. 784/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Com respeito à alegada preterição por aproveitamento de candidatos de outro concurso, …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Com respeito à alegada preterição por aproveitamento de candidatos de outro concurso, o acórdão objeto do recurso extraordinário também explicitou os motivos que afastaram esse argumento, justificando a identidade com a orientação firmada no Tema n. 784/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.