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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação popular · Inexistência de vícios · Fundamentação recursal deficiente · Contratação temporária sem processo seletivo simplificado

Julgado em 09/11/2022 · AgInt no REsp 2.005.884 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp

1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103157069, publicação em 14/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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