AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
Agravo Regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
1. No julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de 8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da Relatora para o acórdão, o "entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração".
2. Na hipótese, consta que o paciente praticou atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, porém, de acordo com o precedente acima citado, os registros de atos infracionais devem estar documentados aos autos. As instâncias ordinárias não registraram as datas dos atos infracionais, tampouco a defesa instruiu os autos com as certidões infracionais pertinentes, ônus que lhe incumbia.
3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia (certidões dos auos infracionais pertinentes), i mpede o exame do alegado constrangimento ilegal, na medida em que se busca desconstituir a fundamentação contida na condenação, não havendo como se reconhecer ilegalidade no afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
4. Agravo Regimental improvido.