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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Termo de ajustamento de conduta · Tac · Encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares · Multa cominatória (astreintes)

Julgado em 08/11/2022 · AREsp 1.914.521 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no …

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). II - O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - Reputando irrisório esse valor a que foi reduzido o montante a título de multa cominatória, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV - Não há que se falar em incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No caso, a pretensão recursal sustentou-se na tese de que é necessária a verificação dos parâmetros viáveis para a redução da multa cominatória, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação jurisprudencial do art. 537 do CPC/2015 e da aplicação do princípio da proporcionalidade. V - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento de que deveria ser mantida a multa cominatória, considerando que o valor original iria onerar excessivamente os cofres públicos e que esse valor exorbitante da multa refletiria diretamente sobre a obrigação de cumprimento da obrigação pelo executado. VI - É incontroverso nos autos que a multa cominatória é devida, em razão do descumprimento pelo recorrido (Municípío) do prazo e da conclusão do aterro sanitário objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. VII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a obrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. VIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima. IX - Embora tenha o Tribunal de origem devidamente reconhecido o valor exorbitante da multa cominatória, por outro lado, manteve a redução a um valor desproporcional. A desproporcionalidade é clara diante do fato de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de atreintes não demonstra real consideração a essencialidade do aterramento sanitário para o meio ambiente e para a sadia qualidade de vida da população urbana, a teor da Lei n.

11.445/2007. Ademais, é relevante observar o tempo de mora em que se incorre o Município-recorrido, que, após anos, não se dispôs a apresentar o Projeto de Encerramento do Aterro Sanitário e, ainda, mantém intocadas as atividades de recuperação da área degradada. X - Para, fins de descumprimento de TAC, deveria o Tribunal de origem ter considerado a "importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso". (AgInt no AREsp n.

1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) XI - Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator." (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) XII - No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, portanto, irrisório, face aos anos em que o Município-recorrido permaneceu omisso e à premência e especial importância para a comunidade local da conclusão do aterramento sanitário. Nesse contexto, é o caso de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101791345, publicação em 14/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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