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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Falta de prequestionamento · Contribuição ao pasep · Cofins · Trensurb

Julgado em 09/11/2022 · AgInt no REsp 1.729.894 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS. TRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS. TRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no § 1º do inciso III do art. 5º do DL 200/67, apesar de instado a …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS. TRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no § 1º do inciso III do art. 5º do DL 200/67, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Ao entender pela natureza jurídica de sociedade de economia mista da TRENSURB, a Corte regional adotou como razão de decidir o entendimento do STF segundo o qual, "para não frustrar as finalidades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI e XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o conceito de sociedade de economia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela, anônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de ter sido ou não criada por lei". Inviável, pois, a reforma do acórdão recorrido por meio do recurso especial, em observância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800522638, publicação em 14/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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