TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 643/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Recurso Especial do contribuinte desprovido, em juízo de retratação, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 723.651/PR, sob o rito da repercussão geral.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 643/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Recurso Especial do contribuinte, interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que, mantendo sentença denegatória de segurança, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio.
II. A Segunda Turma do STJ, à luz da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.396.488/SC), deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a não incidência do IPI na operação em questão.
III. Tendo em vista que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016, Tema 643), o STJ realinhou seu posicionamento, para reconhecer, na hipótese, a incidência do imposto (STJ, AgInt no REsp 1.387.178/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp
1.576.498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no REsp 1.443.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
V. Recurso Especial do contribuinte desprovido, em juízo de retratação, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 723.651/PR, sob o rito da repercussão geral.