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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Dívida ativa · Nulidade do auto de infração · Providência contida no art

Julgado em 14/11/2022 · AgInt no REsp 1.737.999 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando anular o auto de infração que originou débito fiscal constante em dívida ativa. Na sentença o pedido foi …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando anular o auto de infração que originou débito fiscal constante em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, declarou-se a nulidade da sentença. II - Consoante a jurisprudência deste STJ, a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 é adotada mesmo que não haja julgamento de mérito, bastando que não tenha havido unanimidade no julgamento da apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n.

1.841.151/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021; REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800990501, publicação em 17/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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