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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar · Não conhecido · Óbice ao conhecimento do recurso uniformizador · Cotejo analítico

Julgado em 26/10/2022 · AgRg nos EAREsp 1.800.543 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do …

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.

4. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou assemelhadas que exigiriam soluções idênticas.

5. O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso, mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da vítima perante o agressor.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003262703, publicação em 07/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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