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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Tutela de urgência · Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 09/11/2022 · AgInt na Pet 15.204 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em que se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte. II - Esta Corte tem admitido, apenas …

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em que se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte. II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que, compulsando o recurso especial aposto às fls. 218-224, bem como a respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, tem-se improvável a admissibilidade do próprio recurso especial nesta Corte Superior, tendo em vista a evidente necessidade de legislação local, a incidir o enunciado n. 280 da Súmula do STJ, e a provável necessidade de análise de elementos fático-probatórios, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Outrossim, no tocante ao alegado dissídio, este somente se aplica a acórdãos dissidentes de tribunais pátrios diversos, sendo certo que os precedentes indicados, em cognição sumária, pertencem todos aos próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se prestando à apreciação por este Superior Tribunal de Justiça. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser deferido o pedido, bem como eventuais reflexos pretéritos. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201903329, publicação em 11/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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