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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Competência interna do stj · Alegação posterior ao julgamento do feito · Preclusão · Cobertura securitária de imóvel financiado

Julgado em 09/11/2022 · AgInt no AREsp 763.612 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização securitária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis cuja aquisição fora financiada. Em petição apresentada na Justiça estadual, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico quanto às pretensões dos autores cujos contratos estão vinculados a apólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade passiva da CEF, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. No STJ, em decisão monocrática, julgou-se prejudicado o recurso especial. II - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato, os autos tratam de pedido de indenização securitária. Especificamente nos autos, discute-se o ingresso da Caixa Econômica Federal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. III - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ, no sentido de existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). IV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502065440, publicação em 11/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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