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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc · Iptu · Limitador de variação nominal

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no AREsp 2.155.348 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...) Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº

16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ).

3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.

5. Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201907310, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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