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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Fundamentos autônomos não atacados · Revolvimento do conjunto fático-probatório · Valor da indenização

Julgado em 14/11/2022 · AgInt no AREsp 2.119.502 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a demonstração da ocorrência de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a demonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que "no abuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito objetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus graus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito " (fl. 347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201286869, publicação em 17/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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