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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa · Execução · Dívida ativa · Bloqueio total

Julgado em 14/11/2022 · AgInt no AREsp 2.129.341 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada podeser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para queincida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 doCPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201411860, publicação em 17/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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